Aplica-se, por sua generalidade, tanto aos motoristas empregados, quanto aos demais motoristas profissionais (TAC e TAC auxiliar).
A importância deste conceito diz respeito aos parâmetros para a contagem dos tempos, especialmente do referente ao descanso de 30 minutos a cada 4 horas de direção para os motoristas profissionais de passageiros e, 5 horas e 30 minutos, para os motoristas profissionais que atuam no transporte de carga, único período de descanso que tem por parâmetro de contagem o “tempo de direção ou condução”. Os demais descansos têm como parâmetro de contagem de módulo de duração da jornada (intervalo para refeição), o módulo dia (repouso diário) ou o módulo semanal (repouso semanal).
O tempo de direção poderá ser prorrogado apenas de forma excepcional, e desde que não haja o comprometimento da segurança rodoviária, quando, devidamente comprovada a situação, se revelar imperioso que veículo e carga cheguem a um local adequado nos termos do §2º, do art. 67-C do CTB.
A lei permite o fracionamento do tempo de direção, desde que atendidas as seguintes exigências:
(i.i) Como regra geral o tempo máximo que o motorista profissional pode permanecer em tempo de direção é de 5 (cinco) horas e 30 (minutos). (i.ii) Caso se trate de motorista profissional de transporte de passageiros, há exceção a essa regra, uma vez que o tempo máximo para que esse profissional goze seu intervalo é de 4 (quatro) horas. Os 30 (trinta) minutos, podem ser gozados ao final dessas 4 (quatro) horas, ou de forma fracionada, desde que não haja permanência superior ao período de 4 (quatro) horas ao volante;
(ii) Caso se trate de motorista profissional de transporte de carga não poderá esse profissional permanecer mais do que 5 (cinco) horas e 30 (minutos) em tempo de direção. Deverá, assim, findo esse período, iniciar o gozo dos 30 (trinta) minutos de descanso. O período de descanso, contudo, não precisa ser gozado apenas ao final das 5 (cinco) horas e 30 (minutos) de direção, podendo, tal qual o período de direção, ser gozado de forma fracionada. A peculiaridade, aqui, encontra-se no fato de que deverá, em um interstício máximo de 6 (seis) horas, haver o gozo dos 30 (trinta) minutos de descanso.
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