Só pode ser estipulada mediante negociação coletiva. A redação sucinta que a Lei n. 13.103/2015 atribui ao art. 235-F da CLT não pode ser considerada como permissivo amplo para a adoção do sistema 12 X 36, pois é preciso proceder a sua interpretação em conformidade com os preceitos constitucionais.
Assim, imperioso concluir que a jornada 12 X 36 só pode ser adotada de forma excepcional e por um determinado período de duração consignando-se a necessária justificativa fática para tanto.
Em qualquer caso, entretanto, deverão ser respeitados os intervalos legais para refeição e descanso em sua integralidade.
Aplicável a exigência legal contida no art. 60 da CLT quando o motorista atuar em condições de insalubridade – seja na prorrogação, seja na compensação de jornada.

Ora, no caso do motorista profissional é preciso atentar para o fato de que nas viagens de longa distância, após as 12 horas não há o retorno para a residência nas 36 horas intercalares. Além disso, é inquestionável que a atividade de dirigir exige atenção constante, sendo impossível manter, durante 12 horas contínuas de trabalho, o mesmo nível de concentração necessário para exercer a função de motorista profissional, o que pode comprometer a higidez física e mental do condutor, trazendo sérias consequências para a segurança das estradas, em prejuízo de todos que compartilham do mesmo ambiente de trabalho.
Portanto reconhece a Lei que mesmo no caso de cargas vivas e perecíveis, que poderiam respaldar a estipulação de jornada diferenciada para atender às especificidades desta operação de transporte, as regras devem ser fixadas em acordo ou convenção coletiva.
Neste sentido, imperiosa a conclusão de que a cláusula coletiva deve ser cirscuntanciada, para tanto discriminando a excepcionalidade da situação que justifique a adoção da jornada 12 X 36, descrevendo as características especiais do tipo de transporte e/ou produto transportado e delimitando esta concessão a um determinado período.
A prestação habitual de horas extras descaracteriza completamente o regime de 12X36, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal.