A responsabilidade dos motoristas profissionais está disciplinada no inciso V, alínea “a”, do art. 2º da Lei n. 13.103/2015. Ao densificar, especificamente para a atividade do motorista profissional empregado, o princípio da intangibilidade salarial, estabelece como direitos do empregado:
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
V – se empregados:
- não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
No que se refere à configuração do dolo e da desídia, tal preceito deve ser interpretado em conjunto com o dever prescrito pelos incisos I e II do art. 235-B, inserido na CLT pela Lei n. 12.619/2012, que não sofreu alterações pela nova lei, permanecendo em vigor nos seguintes termos:
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I – estar atento às condições de segurança de veículo;
II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva.
Assim, foi atribuido ao motorista profissional responsabilidade patrimonial mais ampla do que a prevista na regra geral estabelecida no art. 462 da CLT(193), na medida em que, ope legis, inclui a desídia entre as causas justificadoras da imputação, ao trabalhador, da responsabilidade de arcar, perante o empregador, com a reparação de prejuízos patrimoniais decorrentes não apenas de atos dolosos, mas também culposos.
Importante frisar que é dever do empregador abrir processo interno para averiguação de culpa ou dolo do motorista, caso haja cobrança de multa ou avaria sem observação dos ditames legais, a mesma deverá ser considerada ilegal.
Por um lado, a argumentação residirá na impossibilidade de alteração contratual lesiva ao trabalhador (art. 468 da CLT) e na inaplicabilidade do disposto no art. 2.035 do código civil, sob a tese de que não se está a tratar de efeitos do negócio jurídico sob a égide de novos preceitos de ordem pública, mas sim, de alteração contratual.
Por derradeiro, pontua-se que tal preceito pode ser objeto de deferente deliberação por acordo entre as partes, ou negociação coletiva, desde que não implique em conferir ao motorista situação ainda mais gravosa. Já para o motorista profissional autônomo, referida disposição legal encerra conteúdo apenas orientador, na medida em que contratualmente, pode-se estabelecer entre o tomador de serviços e o profissional a distribuição de responsabilidades de forma diferente, pois o mencionado preceito visa a disciplinar as relações empregatícias.