É dever do empregador controlar a jornada do empregado, por meio de “diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo”, assim como por ”sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos , a critério do empregador.”
Neste último caso, tem-se por aplicável regulamentação especifica elaborada pelo Ministério do Trabalho (MTe), por meio da portaria n. 1510/2009 (art. 74, § 2º, da CLT), fixando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) como meio eletrônico idôneo. Observa-se que a regulamentação ministerial possibilita a adoção de REP móvel.
A portaria n. 373/2011 permite a adoção, via negociação coletiva, de sistema alternativo ao SREP.
Assim a previsão contida no art. 2º, inciso V, alínea “b” da lei n. 13.103/2015, vem ao encontro da alteração promovida no art. 6º da CLT, pela lei n. 12.551/2011.
Tais modificações representam avanço no que se refere a duração da jornada de trabalho do motorista, ratificando a diretriz adotada pela Lei n. 12.619/2012 no que se refere ao afastamento do sistema anterior que o vinculava à regra genérica prevista no art. 62, inciso I, da CLT.
Não se aplica o disposto no art. 74, § 2º da CLT, logo, não será permitida a pré-assinalação do período de repouso/descanso
Registre-se que cabe ao motorista marcar o ponto, que será controlado de maneira fidedigna pelo empregador, podendo para tanto utilizar meios eletrônicos idôneos .
Eventuais alterações irregulares nos dados registrados poderão ser constatadas pela fiscalização ou provadas em juízo. Em qualquer caso, tem-se a possibilidade de confronto de informações.
As vicissitudes e problemas, referentes à possibilidade de manipulação dos registros, não foge a regra geral inexistindo qualquer particularidade ou eventualidade específica que justifique críticas ao art. 2º, inciso V, alínea “b” da Lei n. 13.103/2015, para o caso dos motoristas profissionais empregados, além daquelas já conhecidas e combatidas diuturnamente.